A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é uníssona no sentido de que o afastamento cautelar de cargo público não pode ser por tempo demasiado, sob pena de transformá-lo indevidamente na perda do referido cargo.
Esse é o entendimento do ministro Joel Ilan Paciornik e consta de decisão que permite recurso ordinário em habeas corpus para cassar o afastamento cautelar das funções públicas imposto a um servidor efetivo do Ciasc (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina) em maio de 2019, no âmbito da denominada Operação Alcatraz.

O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.
Na decisão colegiada, o Tribunal entendeu que “dada a complexidade fática do caso, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verifica excesso de prazo na tramitação do inquérito policial originário ou das ações penais instauradas em desfavor do paciente a embasar o pedido de revogação do afastamento do cargo público por ele exercido”.
O ministro, no entanto, divergiu do entendimento. Ao analisar os argumentos da defesa do servidor, Paciornik citou julgados da corte em casos semelhantes. Uma das jurisprudências trazidas na decisão, diz:
[…]
“A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do P, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal” (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018).
Sobre o caso concreto, o magistrado anota:
Na hipótese, a medida cautelar de suspensão do cargo do ora recorrente foi prolatada em 7 de maio de 2019, ou seja, há mais de três anos – exatamente vinte e sete meses, devendo-se ressaltar, ainda, que o recorrente responde a três ações penais, uma sem data para a realização de audiência de instrução e as outras com audiências designadas, respectivamente, para 24 de fevereiro de 2023 e 20 de março de 2023. Desta forma, resta caracterizado o excesso de prazo da medida cautelar de suspensão do cargo público, devendo a mesma ser cassada.Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar o afastamento cautelar das funções públicas do recorrente.
*Recurso em habeas corpus número 150313.