Uma mulher teve uma surpresa infeliz ao mastigar um biscoito de um pacote recém-aberto em Itajaí, no Litoral Norte de SC, no último ano. Ela encontrou um grampo metálico no alimento, e será indenizada em R$ 4 mil pela empresa alimentícia responsável.

O valor será acrescido de juros e correção monetária, e foi mantido pelo colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina após a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho.
De acordo com o relato da consumidora, ela comprou um pacote de biscoitos lacrado, e ao mastigar o alimento percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa.
Quando separou o biscoito do objeto, viu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização por dano moral em 1º de setembro de 2022.
Empresa que produz biscoito recorreu 1h2822
A empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal afirmando que foi “vítima de cerceamento de defesa”, e solicitou a realização de perícia no alimento. Além disso, a alegou que não houve dano porque a consumidora não engoliu o corpo estranho.
“De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e, considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre o tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há falar em prova pericial, sendo este juízo competente para apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial.