Uma idosa de 65 anos soropositiva para HIV ganhou na justiça o direito de receber benefício assistencial. O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) concedeu de forma liminar o BPC (Benefício de Prestação Continuada) à mulher, moradora de Sombrio, que também tem uma doença degenerativa na coluna e labirintite.

O colegiado entendeu que ficou demonstrada a incapacidade da idosa para exercer atividades de trabalho, além da falta de recursos financeiros para se manter, e reverteu a decisão por unanimidade após a ação ter sido negada istrativamente pelo INSS.
O julgamento foi proferido em sessão virtual ocorrida no dia 17 de novembro.
Entenda o caso 5n2h5g
Em novembro de 2019, a mulher ingressou com a ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), requisitando a concessão do benefício assistencial por via judicial, já que a autarquia previdenciária havia negado istrativamente o pedido.
No processo, a autora contou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus HIV, sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Dessa forma, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.
A idosa também afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de pagar o tratamento médico, pois mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00.
Liminar negada 4y5534
O juízo da 3ª UAA (Unidade Avançada de Atendimento) de Araranguá, em agosto deste ano, indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso. Ele entendeu que o requerimento da autora deve ser apreciado somente na prolação da sentença.
Dessa forma, a idosa entrou com um agravo de instrumento junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância.
No recurso, ela sustentou que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento do benefício assistencial ao idoso.
Decisão final o1l6f
O INSS alegou que os filhos e o marido da idosa poderiam arcar com as despesas. Assim, o desembargador federal, Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal ressaltou em seu voto que “o que se tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência”.
Ele continuou e disse “não há notícia de que os filhos residam com o casal a fim de ampará-los. Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico”, afirmou.
“Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente do provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória”, disse.
“No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa”, completou o magistrado.
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a concessão do benefício.