A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, manteve sentença que condena o Poder Executivo de Santa Catarina a indenizar em R$ 200 mil um casal que perdeu o bebê em decorrência da demora na realização de uma cirurgia de cesariana.

De acordo com os autos, a gestante começou a sentir dores incomuns e dirigiu-se à maternidade na região central de Florianópolis. Após atendimento, foi orientada a voltar para casa e aguardar. No dia seguinte, sem conseguir ar as dores, retornou em busca de atendimento.
Deu entrada na maternidade às 8h58 e foi internada em estado de emergência. Perto das 14h, foi realizado exame de ultrassonografia, o qual constatou que o nascituro estava com os batimentos cardíacos excessivamente acelerados (180 bpm). Apenas quase 12 horas depois, foi realizado o parto, via cesariana; “que levou ao nascimento sem vida do bebê”.
Os médicos tentaram reanimar a criança, sem êxito. Após o procedimento, descobriram que a criança aspirou fezes (mecônio) e líquidos amnióticos enquanto aguardava a realização do parto e, por isso, veio a falecer.
A mãe contraiu grave infecção “proveniente da falta de cuidados de higiene”, conforme registra o acórdão, que concluiu que houve “negligência médica” no atendimento. Alegando sofrer de depressão e, segundo informações médicas, podendo não voltar a ter filhos, buscaram, além de indenização por danos morais e materiais, indenização pela perda de uma chance.
Na apelação, o ente réu alegou ausência de “nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a perícia constatou que o óbito ocorreu em razão de congestão pulmonar decorrente de bronco-aspiração de líquido amniótico e mecônio e pela presença de nó real no cordão umbilical, ambos os quadros eram imprevisíveis naquele momento e não foram causados pela atuação dos profissionais (médicos e enfermeiros)”.
Também sustentou que o perito não afirmou que houve erro médico e nem que a infecção adquirida teria sido causada pelas supostas más condições de higiene do hospital. Além disso, postulou redução no valor da indenização para R$ 50 mil para o casal.
O relator, no entanto, afastou todos os argumentos. Decidiu Paulo Henrique Moritz Martins da Silva:
[…]Tratando-se de ação ou omissão do ente público, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Basta a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.Fica também rechaçado o argumento de que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado, pois se apura aqui a responsabilidade civil do ente público e não do preposto.No caso, o dano ficou evidentemente comprovado pelo profundo abalo psicológico sofrido pelos genitores em decorrência da perda da filha Jaqueline. Pode-se afirmar, inclusive, que se trata de dano presumido, pois inimaginável é o sofrimento ado pelos requerentes.
Quanto ao nexo de causalidade, acrescentou o desembargador, os documentos técnicos juntados aos autos apontam de forma inequívoca que “o atendimento médico prestado à autora não ocorreu dentro da normalidade”.
Concluiu o relator:
“No mais, não é necessário que o perito aponte expressamente que houve erro médico – até porque, conforme o próprio expert afirmou, isso é vedado pelo Código de Ética Médica do CFM. De mera leitura do laudo é possível perceber que a conduta dos profissionais, ao menos, interferiu para o trágico resultado.”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller.
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