O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, negou o Agravo em Recurso Extraordinário impetrado pelo governo do Estado contra o acórdão proferido pelo TJSC (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina) que suspendeu lei estadual que autorizava o ensino domiciliar, o homeschooling.

Em dezembro de 2021, o TJSC julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual ao fundamento de que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União.
Além do que a Lei Complementar estadual 775 aprovada em novembro de 2021, pela Assembleia Legislativa e sancionada uma semana depois pelo então governador Carlos Moisés, invadiu a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos respectivos órgãos da istração pública.
Em sua decisão, Moraes diz que o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que a Lei Estadual impugnada, ao instituir o ensino domiciliar (homeschooling) invadiu a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação está em harmonia com a jurisprudência do STF.
“O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação, desde que instituído por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional”, diz em trecho de sua decisão.

O governo do Estado, por meio da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), alegou na ação junto ao STF que A PGE sustenta que não é uma nova diretriz ou base da educação, mas tão somente um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito à educação, respeitando-se todas as diretrizes e bases da educação previstas na Lei nacional n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Segundo a PGE, a única diferença entre o ensino ministrado de forma domiciliar e aquele levado a efeito na rede regular de ensino é o local da prestação do serviço.
No entendimento da PGE, não há diferença alguma entre o conteúdo programático que será ministrado àqueles que venham a optar pelo ensino domiciliar autorizado pela Lei Complementar estadual e os que estudarem em escolas.
Uma vez que o poder público se encarrega de garantir a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino. Além disso, a socialização dos alunos também é garantida pela lei.
A favor do ensino domiciliar 1t641f
A PGE informou que está comprometida em defender a autonomia estadual para legislar sobre esse tema: “premissa da atividade do órgão central de serviços jurídicos de Santa Catarina, que não se aplica apenas ao caso em questão”.
Segundo a nota, a PGE continuará atuando, neste e em outros assuntos pertinentes à competência legislativa estadual, em favor da prerrogativa de que o Estado, por seus Poderes e órgãos, atue com a liberdade estabelecida pela Constituição e pelo sistema federativo, em favor dos interesses dos catarinenses.